Correspondência do Soldado
A entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, em 31 de agosto de 1942, fomentou diversas mudanças nas comunicações postais, a exemplo da implantação oficial pelo governo federal da censura postal, extinta somente em 1945, após o término do conflito.
Correspondência do Soldado.
Contudo, a adequação do serviço postal brasileiro ao contexto de guerra não ocorreu imediatamente. Pois, somente em 1944, quase dois anos depois do ingresso do Brasil no conflito, que o governo concedeu isenção de franquia postal aos praças das Forças Armadas em serviço militar no país decorrente do estado de guerra.
A seguir, a transcrição do Decreto-Lei n. 6.437, de 26 de abril de 1944:
"Concede franquia postal
"O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
"Art. 1. Fica concedida, em caráter excepcional, enquanto perdurar o estado de guerra, franquia postal para correspondências dos praças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, quando dirigida à pessoas de sua família, observadas as seguintes normas:
"I - as cartas, cartas-bilhetes e cartões postais, só poderão ter o porte isento de selo postal quando apresentadas ao Correio por intermédio do Comando da unidade em que estiver servindo o remetente, ou de Comissão Estadual ou Centro Municipal da Legião Brasileira de Assistência.
"II - os remetentes indicarão, obrigatoriamente, na parte inferior do verso das sobrecartas, seu posto e nome por extenso,
"III - para que fique assegurada a franquia até a entrega aos destinatários, as cartas, cartas-bilhetes e cartões postais, deverão trazer no ângulo superior direito do anverso uma impressão de carimbo com os seguintes dizeres: 'Correspondência do Soldado - Franquia Postal'. Esse carimbo será aplicado pelas autoridades referidas no item I.
"IV - as remessas serão mencionadas por quantidade global, na relação, em duas vias, exigida pela regra VIII do Decreto n. 6.109 de 15 de agosto de 1940.
"V - não gozarão de franquia os impressos ou outros objetos, as transferências de fundos, seja em carta com valor declarado, seja em vale postal, e as remessas registradas, expressas e por avião comercial.
"Art. 2. Revogam-se as disposições em contrário.
"Rio de Janeiro, 26 de abril de 1944, 123. ano da Independência e 56. da República.
"GETÚLIO VARGAS
"João de Mendonça Lima
"Eurico G. Dutra
"Henrique A. Guilhem
"Joaquim Pedro Salgado Filho".
Um exemplo de "Correspondência do Soldado".
As figuras a seguir, representam o anverso e o verso de um envelope beneficiado pelo Decreto- Lei n. 6.437:
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